Exmo. Sr. Dr. Juiz da Xª Vara Criminal da Comarca da Capital


URGENTE: RÉU AINDA PRESO (LIBERDADE PROVISÓRIA DEFERIDA)

PROCESSO: XXXXXXXXXXXXXXXX




Qualificação e endereço, por intermédio do Advogado ao final firmado, com procuração anexa, com endereço oficial para intimação à Rua João Rodrigues da Cunha, 1405, Cabral, Nilópolis, Rio de Janeiro, telefone para contato 2691-4237/8186-1442, vem, respeitosamente, perante V. Exa., com fulcro nos artigos 282 e seguintes do Código de Processo Penal Brasileiro requerer 


Redução/flexibilização do 
Valor da Fiança 


de plano determinado por este Egrégio Juízo, ainda sem o conhecimento e análise da penúria financeira do indiciado/acusado e de sua família, pelos fundamentos de fato e de direito que a seguir expõe:


I. Da Constituição/Substabelecimento deste Patrono


1. Preliminarmente, impende esclarecer que houve manifesto conflito de interesses entre o ilustre patrono originário e a família do preso, pelo que, o Advogado que esta subscreve juntará, no prazo de 03 dias procuração específica do indiciado, apresentando, por ora, a procuração da companheira/esposa, com o assentimento expresso do “pai” afetivo do autuado. 

2. Esclarece, outrossim, atuar em função do munus público que a todo Advogado compete, por ser vizinho e ter amigos comuns ao indiciado, porquanto, o mesmo e sua família não têm, em absoluto, possibilidade alguma de arcar como os honorários advocatícios e custas de processo, sem prejuízo de sua própria liberdade, de sua subsistência, e da subsistência da família, conforme passaremos a comprovar.

3. Pugna pelo deferimento da juntada de substabelecimento e procuração específica do indiciado no prazo de 03 dias e, desde já, pelo deferimento da gratuidade de justiça, para a interposição, ao longo do curso da marcha processual, de eventuais recursos.


II. Dos Fatos

4. Ante o quadro fático-probatório construído nos autos, houve por bem o Egrégio Juízo, sob determinadas condições, autorizar o investigado a responder pelo delito em liberdade, desde que adotadas uma série de medidas cautelares introduzidas pela Lei 12.243/2011, conforme docs 16.

5. Ad instar que o investigado preenche todos os requisitos pelo Juízo impostos, se comprometendo, ademais, a assinar o termo próprio como cumprir integralmente a todas as exigências cabíveis e oponíveis.

6. Contudo, é de se ressaltar que o valor da fiança, em um primeiro momento, foi arbitrado em dez salários mínimos, cujo valor nominal total em reais, como sabido, é de R$ 5.450,00 (Cinco Mil Quatrocentos e Cinqüenta Reais).

7. Ocorre que a situação do indiciado, como anteriormente ressaltado, é de verdadeira penúria financeira, o que impede, a ele e a sua família, em absoluto, de amealhar o valor inicialmente arbitrado, quando ao ilustre Magistrado ainda não tinha sido possível estar a par da situação financeiramente desfavorecida do investigado e de sua família, que, respeitosamente, passa expor para a devida apreciação deste Juízo.

8. O investigado conta atualmente apenas com 20 anos de idade, conforme doc. 02. Trabalha desde muito jovem. Não teve contado com sua mãe, que nunca “trabalhou fora” e que, apesar de localizada nos dias atuais, não tem sequer Carteira de Trabalho e Previdência Social que possa ser juntada para a apreciação do Juízo. 

9. Sem o contato da mãe, o investigado-autuado, que não tem pai, conforme comprova sua carteira de identidade (doc. 02), foi criado por um senhor que hoje também se encontra em graves dificuldades financeiras e que, apesar de “pai” amoroso, dispõe de parcos recursos para ajudá-lo.

10. Nesse diapasão, ao longo de sua vida, o indiciado trabalhou desde cedo percebendo valor ínfimo por cada serviço prestado, sendo certo que percebia ultimamente por mês o valor de R$ 545 (Quinhentos e Quarenta e Cinco Reais) líquidos, conforme contrato de trabalho em anexo (docs. 11/12).

11. Contudo, surpreendido com o acidente narrado nestes autos, foi demitido da empresa onde trabalhava com alegada justa causa, não tendo recebido, para agravar a situação, valor algum a título de rescisão, até o presente momento.

12. Ou seja, além de ganhar apenas o mínimo para sua subsistência, a situação atual do investigado é de desempregado, com justa causa, a ser anotada em sua CTPS, e sem fazer jus, a não ser mediante decisão judicial em contrário, a gama de direitos trabalhistas.

13. Sem dinheiro nenhum, além do mínimo para sua subsistência, não detém o indiciado nenhum valor em conta corrente ou caderneta de poupança, sendo certo ser pai de uma filha com 01 ano de idade, da qual cumpre a missão sagrada de cuidar ao lado de sua esposa, conforme comprova documento n° 13.

14. Para amenizar tamanha penúria financeira, conta o autuado com a ajuda de sua esposa/companheira que percebe o valor mensal próximo a um salário mínimo (R$ 600), conforme doc. 7 que deve ser rateado entre ela, a filha de 01 ano, e seu esposo, agora desempregado, sem contar que ambos ainda tem que arcar com as despesas do lar, pois sequer possuem casa própria, conforme documento em anexo. 


III. Do Direito

15. Em que pese a situação de penúria financeira comprovada, ninguém pode fugir aos imperativos da lei, para que seja regular o funcionamento de um verdadeiro Estado Democrático de Direito.

16. Foi com tal visão, inerente a muitos dos desassistidos do Brasil, que surgiu a “lei das medidas cautelares”, Lei 12.403/2011, que prevê, dentre outras disposições, algumas que merecem, de plano, destaque no caso em foco. Vejamos então:

“Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: 

I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; 

II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. 

“Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão: 

I – VII (in omissis);

VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; 

17. Também merece destaque, para o caso em tela, o artigo 325:

“Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites: 

I - de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos; 

II - de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos. 

§ 1o Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser: 

I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código; 

(Art. 350. Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso). 


Art. 328 - O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado).

II - reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); 

18. Da análise jurídica dos artigos supra-mencionados coadunadas aos fatos ora trazidos a luz deste Juízo, considerando inclusive, e liberdade provisória cabível, sem motivos ensejadores da prisão preventiva, conforme decisão já prolatada, é possível dessumir que, por motivo mesmo de ordem pública, é desejável, senão imperiosa, a aplicação do art. 325 § 1°, inciso I cominado com os artigos 350//327//328 do CPP, sendo o caso, ante a força inevitável dos fatos, de dispensa (ante a inexibilidade) de fiança ao autuado, por absoluta impossibilidade de prestá-la.

19. Nesse, sentido, o ilustre magistrado considera, acertadamente, que “em face dos documentos apresentados, reúne o investigado condições de responder pelo delito em liberdade”, desde que aplicadas as medidas cautelares que passa a listar, não sendo menos certo, restar ao Magistrado, em substituição à medida de cunho financeiro, a aplicação de novas medidas cautelares que entender cabíveis, excluídas, por impossibilidade fática alheias à vontade do indiciado e de sua família, as que tenham parâmetro critério financeiro exclusivo.

20. Tal entendimento visa privilegiar evitar lançar a família em franco desespero, ou em condições subumanas, seja num momento de estado de necessidade, angariando empréstimos na praça a juros extorsivos, seja aviltando a dignidade de todos da família a se travestir de “pedintes”, em nome de um objetivo confessadamente maior que é a liberdade do autuado, bem que a família não aceita, de modo algum, dispor, tendo em vista o pedido de liberdade provisória já deferido, tendo ainda o condão de evitar justamente na Justiça Criminal, discriminação odiosa, onde os pobres ficariam presos e os mais abastados livrar-se-iam soltos, por motivos de ordem exclusivamente financeira, instituindo-se uma espécie de prisão por dívida às avessas, o que não se coaduna com a Constituição da República Federativa do Brasil.

21. Não sendo, contudo, este o entendimento do culto magistrado, requer – afim de se evitar as práticas tomadas sob impulso como as acima narradas - a aplicação do a aplicação do art. 325 § 1°, inciso II, com redução em 2/3 do valor da fiança, que deve ser aliada, afim de possibilitar seu cumprimento, com a interpretação analógica do a artigo 324 do CPP, cujo teor designa que a fiança pode ser prestada enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória, o que conduz inevitavelmente ao raciocínio que em tudo autoriza a medida prudente do Juiz em conferir a redução da fiança com o regular parcelamento de seu valor, o que há um só turno resguarda os interesses estatais cautelares bem como preserva a dignidade humana e a liberdade do autuado, sendo certo que “até transitar em julgado” a sentença o valor já estará pago.

22. Nesse sentido, possibilita o artigo 336 até mesmo o oferecimento de objetos dados como fiança, o que permite a dedução, por lógica jurídica, de que eventual desconto em folha de pagamento seria, como maior razão, é melhor meio de cumprir com as cautelas exigidas pelo juízo do que o fornecimento de objetos, mesmo porque o indiciado, sua esposa e sua filha já amargam a condição de ter de utilizar os bens de terceiros genitora/sogra, conforme comprovam os documentos 1 e 14, não possuindo eles, sequer, em nome próprio, bens dos mais básicos, como casa, televisão, geladeira, e outros.

23. Em todo o caso, contudo, espera a defesa que não mais se prolongue a prisão do autuado que, detido desde o dia 24 de julho de 2011, teve sua liberdade garantida, com fiança e demais condições exigidas, em 27 de julho de 2011, sendo certo que até o dia de hoje permanece encarcerado, pois apesar de cumprir com todas as exigências determinadas pelo Juízo, é declaradamente desassistido em termos financeiros.

24. A manutenção do investigado no cárcere, com a distância de sua esposa e de sua filha de 01 ano de idade, vem o abalando fortemente, mesmo porque, desde sua prisão, está integralmente isolado, porquanto medidas administrativas do Presídio de Água Santa, impedem toda e qualquer visita de amigos e familiares, até o 40° (quadragésimo) dia pós prisão.

25. Com o fito de evitar tal mazela aliada ao fato de permanecer o autuado preso juntamente com réus já definitivamente condenados, com conseqüências psicológicas e sociais inerentes (artigo 300 do CPP), é que se requer a flexibilização do viéis financeiro, obedecendo aos dispositivos da lei, das medidas cautelares, e dos fins do processo.

26. Desnecessário frisar, ademais, como bem ressaltado em decisão, que não subsiste nenhum dos requisitos que autorizam sequer a prisão preventiva, e que o autuado cumprirá integralmente os critério do artigo 282 do CPP, conforme preconiza o artigo 321 do mesmo diploma legal. In verbis:

“Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 (acima descrito) deste Código. 


IV. Do Pedido 

27. Ante o exposto requer:


28. seja o autuado, devido à sua penúria financeira, e por preencher todos os requisitos dos artigo 325, §1°, Inciso I, considerado incapaz/hipossuficiente para arcar com o valor da fiança, sendo-lhe cumulada, acaso o Juízo entenda necessárias, outras condições de cunho não exclusiva ou predominantemente financeiro, campo sensível da vida do autuado, de sua esposa, e de sua filha de 01 ano de idade;

29. subisidiariamente, requer seja o valor da fiança reduzido em 2/3, nos termos do artigo 325, §1°, Inciso II, na forma do acima exposto, sendo o valor da fiança flexibilizado em parcelas mensais, consoante a inteligência do artigo 324 , abordado aqui no item 21 e seguintes, com desconto na folha de pagamento da esposa autuado mediante autorização ao Juízo (doc. 15), devendo ser oficiada as Lojas Riachuelo S/A., Rua do Ouvidor, 158,160 e 162, Centro, Rio de Janeiro, CEP: 20.040-030, na pessoa do gerente Marcelo José Manton, conforme documento 9, para a efetivação da medida que de toda a forma garante o Juízo sendo, contudo, prudente alertar para as amargas condições de vida que a família do inciado, neste caso, terá de suportar, mas que certamente, contudo, não serão piores do que continuar a ver o indiciado, com pedido de liberdade provisória deferido, continuar preso.

30. a elaboração do devido termo para o cumprimento em sua integralidade com as condições já impostas/a serem impostas pelo Juízo;

31. em homenagem ao princípio da verdade real, se manifeste o Juízo, acaso sobrepairem dúvidas sobre a situação de penúria financeira do investigado, especificando todas as provas que entender necessárias para que seja comprovada a flagrante hipossuficiência financeira do autuado, de sua esposa e de sua filha de 01 ano de idade, que atualmente, convivem com o valor aproximado de R$ 545 (líquidos) a ser dividido para 3 (três) pessoas;

32. cumpridas todas as formalidades legais e cautelas a serem exigidas, requer a expedição urgente de ALVARÁ DE SOLTURA, porquanto o autuado ainda permanece preso, por critério exclusivo - salvo melhor entendimento - de mera condição financeira de penúria cabalmente comprovada.

33. seja deferida, por fim, a gratuidade de justiça, ofertando-se à defesa, durante a marcha processual, o manejo de eventuais recursos;

Esclarece ao Juízo, outrossim, que a Carteira Nacional de Habilitação do autuado restou, juntamente com outros documentos, perdida no dia do acidente, pelo que não há mais a disponibilidade física da mesma, o que, de per si, já satisfaz a cautela de apresentação requerida pelo Juízo, sem prejuízo, de outras medidas a serem determinadas, ante os fatos novos ora trazidos a luz do Juízo.

Pede deferimento
Rio de Janeiro, 03 de agosto de 2011.

LUIZ TINOCO JUNIOR
OAB/RJ 136.732

Rol de documentos acostados:

Identidade e CPF do autuado e de sua esposa; 
Comprovante de Residência do autuado e de sua esposa; 
Procuração; 
Compromisso de Justiça Gratuita; 
Carteira de Trabalho da esposa do autuado; 
Contrato de Trabalho do autuado; 
Certidão de nascimento da filha de 01 ano do casal; 
Comprovante de que o casal e sua família dependem da residência de terceiros (no caso a mãe da esposa do autuado); 
Termo assinado pela esposa do autuado autorizando, caso seja esse o entendimento do Juízo, o parcelamento do valor da fiança com desconto direto em folha de pagamento no valor de R$ 300/mês (Trezentos Reais por Mês), ou seja, metade do valor total percebido;
    EXMO. SR. MINISTRO PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

    Agravo Regimental Ref. AI n°: 1000-07.2011.6.00.0000 
    Processo n° único: 1250.2011.600.0000 


    ODAIR DA SILVA e JOSÉ  DA SILVA, ambos já qualificados nos autos do processo em epígrafe, inconformados, com o r. decisum monocrático que denegou seguimento a Agravo, vem, com fulcro nos dispositivos legais pertinentes, por intermédio do Advogado ao final firmado, respeitosamente, perante V. Exa, apresentar, dentro do prazo legal, 


    AGRAVO REGIMENTAL 



    em face de decisão interlocutória publicada no dia 01/07/2007, requerendo seja este conhecido e provido, para que a Egrégia Turma admita e dê provimento ao Agravo para admissão de Recurso Especial retro-citado. 

    I. Dos Fatos: 

    Trata-se do recurso de Agravo indeferido monocraticamente por entender o ilustre relator restarem “faltantes as peças que formam o instrumento do agravo”, especificando “não constar dos autos o instrumento de procuração outorgado ao Advogado”, tampouco “as cópias da petição do recurso especial e do acórdão recorrido, com a certidão da respectiva intimação”, o que inviabilizaria a aferição da tempestividade do recurso, bem como a exata compreensão da controvérsia. 

    “Ante a deficiência na formação do agravo de instrumento e ausentes peças essenciais à compreensão da controvérsia – fundamentou o Ilustre Relator - não há como se conhecer de agravo de instrumento, incidindo, na espécie, a Súmula n° 288 do Supremo Tribunal Federal”. 

    II. Do Direito 

    Contudo, em que pese a douta fundamentação, tal decisão monocrática não atentou para mais uma reformulação recente da legislação processual brasileira e o espectro de sua repercussão no caso em foco. 

    Assim, a nova lei, que ficou conhecida como “ a nova lei do agravo”, conforme nova orientação do Supremo Tribunal Federal (nos termos da nova lei, repise-se) passa a ser aplicável não somente no âmbito civil, mas também no âmbito criminal, e, eleitoral criminal, como veremos, em atendimento às decisões da corte máxima do país, admitindo que o Agravo possa ser interposto por simples petição. 

    Nesse diapasão, entendem os agravantes que a figura do agravo de instrumento - por razões de ordem pública, celeridade processual, e administração superior da Justiça - deixa de ter aplicabilidade em muitas searas jurídicas, dentre elas a criminal, e a criminal eleitoral, como o caso em tela, porquanto, a partir da nova lei, da decisão que negar conhecimento a Recurso Especial ou Extraordinário passa a caber o novo recurso apenas denominado de Agravo (não mais Agravo de Instrumento), sendo exigência, em nome do princípio constitucional da celeridade processual e eficiência administrativa, que o Agravo (e não agravo de instrumento, repise-se), seja processado nos próprios autos, o que dispensa a formação do instrumento citado pelo ilustre relator em sua decisão, não sendo menos certo que a Jurisprudência citada do Supremo Tribunal Federal, que serviu de esteio à decisão monocrática, não mais se aplica, conforme manifestação do próprio Supremo Tribunal Federal. 

    Destarte, vale trazer a baila, somente para reforçar, alguns benefícios da aplicação imediata, cogente, e de ordem pública da nova lei processual e a ponderação do Tribunal Maior sobre o espectro de aplicação da nova lei. 

    “No STF, antes mesmo de sua entrada em vigor, o impacto da nova lei já foi dimensionado. De acordo com o presidente da Corte, ministro Cezar Peluso, a nova lei trará ganhos significativos em termos de celeridade e economia de recursos materiais e humanos, tornando "mais racional a administração da Justiça". 

    "É importante esclarecer o alcance da mudança. O agravo subirá ao Tribunal nos próprios autos do processo principal, o que significa que não haverá necessidade de formação do 'instrumento'. Além disso, eventual provimento do agravo permitirá que o órgão julgador aprecie imediatamente o mérito da questão principal, evitando os custos e o tempo perdido com a comunicação e remessa", ressaltou Peluso, considerando que, além de trazer celeridade processual, a nova lei torna mais econômica a interposição desse tipo de recurso na Justiça brasileira. “Como tudo que se sucede na vida, as grandes mudanças de caráter permanente não são de saltos, são pequenos passos, mas extremamente significativos como esse”, salientou o ministro Presidente do Supremo Tribunal, Cezar Peluso. 

    O ministro explicou, ademais, que só o fato de o STF não precisar mais adquirir um software para administrar o peticionamento eletrônico dos agravos de instrumento já representa uma grande economia financeira para o Tribunal. “Desapareceu a necessidade de o Supremo Tribunal Federal empregar alguns milhares de reais só para confeccionar o software. Além do mais, isso significa uma economia no uso dos recursos humanos, porque não se precisa mais empregar servidor nenhum para ficar controlando as peças que deveriam compor o antigo instrumento do agravo”, dado o imenso número e agravos, explicou o presidente do STF. 

    O secretário de Reforma do Judiciário, Marivaldo Pereira, ressaltou que as mudanças desburocratizam o recurso, frisando que “a informatização da Justiça Federal está bastante adiantada, mas que ainda há tribunais que precisam se adiantar nessa área, pois os tribunais superiores não recebem nada por meio físico, alertando que “o Conselho Nacional de Justiça está desenvolvendo a padronização do processo eletrônico em todo o país." 

    Para o ministro da Justiça, Luiz Paulo Barreto, a medida vai promover maior celeridade processual, com uma redução de seis meses a um ano na tramitação dos processos. 

    Somente na Secretaria Judiciária do STF, há 60 funcionários para trabalhar, exclusivamente, no processamento dos agravos de instrumento. Na maioria dos gabinetes de ministros também há equipes que se dedicam exclusivamente a verificar a regularidade dos agravos. Com a nova lei, esse contingente de servidores poderá se dedicar a outras funções, aumentando a produtividade do Supremo ressaltou Peluso. 

    A nova lei também terá ainda enorme impacto ambiental. Isso porque, como o procedimento de formar o "instrumento" se resume a providenciar um conjunto de cópias do processo original. Se o agravo é provido, o tribunal superior determina a remessa dos autos principais e toda esta papelada torna-se desnecessária. Em 2009, os 42.189 agravos de instrumento processados na Suprema Corte consumiram 20 milhões de folhas de papel. 

    A expectativa com a mudança na tramitação do Agravo é grande entre os advogados, pois além de se evitar falhas na formação do instrumento, agora, o Agravo passa a ser uma petição simples. Isso facilita também na questão de cumprimento de prazo. Se o advogado não precisa juntar uma série de documentos, a interposição do recurso fica mais fácil e rápida". 

    Na última sessão administrativa do STF, foi aprovada resolução instituindo uma nova classe processual no STF, denominada Recurso Extraordinário com Agravo (aRE) para o processamento de agravo apresentado contra decisão que não admite recurso extraordinário à Corte. A medida foi necessária em razão da nova lei do agravo (Lei nº 12.322/2010). 

    Com a nova lei, os agravos destinados a provocar o envio de recursos extraordinários não admitidos no tribunal de origem deixam de ser encaminhados por instrumento (cópias), para serem remetidos nos autos principais do recurso extraordinário. A nova regra processual modificou não somente o meio pelo qual o agravo é encaminhado ao STF, mas também a sua concepção jurídica, já que o agravo deixa de ser um recurso autônomo, passando a influenciar o conhecimento do próprio RE. Os ministros decidiram que essa sistemática também se aplica à matéria penal. 

    O ministro explicou ainda que o agravo ficará dentro do processo do recurso extraordinário. Se o recurso for indeferido, os autos já sobem de instância em conjunto, o que significa que se o Supremo der provimento ao agravo, já poderá examinar o recurso de imediato, não sendo necessário mandar buscar os autos retidos. (Texto extraído da eminente Revista Eletrônica, o Consultor Jurídico, com informações da Associação dos Magistrados do Estado de Goiás) 

    III. Da incidência da norma processual civil no campo penal e penal eleitoral e Do Pedido: 

    Sobre a incidência da norma processual em foco, vale trazer à colação, matéria da Excelsa Revista Eletrônica, o Consultor Jurídico, que ressalta a posição do Supremo Tribunal Federal. 

    “ (...) indagava-se: o novo procedimento é aplicável no âmbito criminal? A pertinência da indagação se ao fato de que várias mudanças no código de processo civil foram consideradas irrelevantes para o processo penal, pois, argumentava-se, não havia alteração no código de processo penal. Foi o que aconteceu, por exemplo, com o próprio prazo desse agravo, que aumentou de cinco para dez dias em 1994, contudo, sem haver reflexo no processo penal, que continuou com o prazo de cinco dias. 

    Dessa vez, felizmente, não haverá a insegurança jurídica da dúvida da aplicabilidade ou não da nova norma no processo penal. Ao invés de se pronunciar somente quando fosse julgar os primeiros recursos, o STF aproveitou a sessão administrativa de 02 de dezembro, na qual criou nova classe processual, o denominado Recurso Extraordinário com Agravo (aRE) – o agravo previsto na nova lei – para também deliberar que a sistemática se aplicará à matéria penal. É de se louvar a iniciativa, bem mais razoável do que após inúmeras partes terem recursos não conhecidos, editar Súmula sobre o tema, como aconteceu com a questão do prazo de cinco acima citado (Súmula Súmula 699 do STF: “O prazo para interposição de agravo, em processo penal, é de cinco dias, de acordo com a lei 8038/1990, não se aplicando o disposto a respeito nas alterações da lei 8950/1994 ao código de processo civil”). A Súmula pacificou o tema, é certo, mas não sem antes inúmeras partes terem recursos não conhecidos. Com a medida no âmbito da nova lei do agravo, o STF se antecipa, evitando todos os infortúnios de tal tipo de solução. 

    Em outro artigo da renomada Revista Eletrônica, cita-se: 

    “(...) na última sessão administrativa do STF, no dia 2 de dezembro, os ministros decidiram que essa sistemática também se aplica à matéria penal. "No início das discussões sobre a modificação do Agravo, houve uma dúvida se haveria aplicabilidade da nova lei no processo penal. Mas essa questão foi pacificada pelo STF", avaliou Rocha Junior, que acredita que a lei vai facilitar o acesso à Justiça pelo cidadão, uma vez que o novo Agravo permite a diminuição das custas dos processos. "Na formatação antiga, o Agravo sobe em um processo paralelo, o que necessita de uma série de cópias de documentos para instruir esse instrumento. Sob a ótica criminal, isso é muito positivo, pois muitos réus não têm acesso a recursos ou estrutura para apresentar esses documentos". (Conjur, Nova Lei do Agravo é Aplicável a Recurso Criminais, por Francisco do Rêgo Monteiro Rocha Junior). 

    Ora, como se vê, apesar da reformulação ter se passado na legislação processual civil, sem menção ao processo penal, que continua regulamentado por lei própria e dispositivos específicos, entendeu o Guardião Maior da Constituição do Brasil, que todos os recursos de Agravo, inclusive no âmbito penal, devem seguir - em que pese esforços administrativos a serem engendrados - a previsão do agravo nos próprios autos, porquanto esta modalidade está, como se viu, em consonância como os princípios maiores da celeridade processual, eficiência estatal administrativa, redução de custos operacionais do aparelho Judiciário, aliado a um aumento da produtividade dos servidores, com maior facilidade de julgamento pelos Juízes, facilidade de manuseio pelo Advogado, benefícios à parte, principalmente no processo criminal, por não ter que arcar com elevado número de cópias, restando também consonante com a informatização do processo judicial, a padronização do processo eletrônico pelo Conselho Nacional de Justiça, além da desejável harmonização de procedimentos nos Tribunais Superiores, ressalvados os prazos, como bem salientou o Supremo Tribunal Federal. 

    Assim, a modalidade de processamento de agravo, nos próprios autos - entendeu o Supremo Tribunal Federal, adiantando-se a grande controvérsia jurídica - é a que deve ser aplicada, pois o “agravo” previsto na legislação processual penal não é senão mera reprodução do “agravo” previsto na legislação processual civil, não sendo menos certo que eventuais previsões de “agravo” em sede de legislação processual eleitoral ou regimentos internos de tribunais, não são mais do que mera reprodução da antiga letra, agora já morta, da legislação processual civil, tudo isso em consonância com o princípio maior da Eficiência Estatal, da Economicidade Administrativa, da Celeridade Processual, da Instrumentalidade das formas para atender a imperativos reinantes em Lei Federal e na Constituição da República do Brasil. 

    Não pode, outrossim, um excesso de rigor formal, tão anacrônico nos dias atuais, ante a digitalização processual que se impõe, optar, sob pena de reforma, por um agravo de instrumento também anacrônico, tanto o mais nas questões pertinentes à admissibilidade de recurso especial e recurso extraordinário, no campo eleitoral ou não, ainda mais quando outra é a direção apontada, senão determinada, pelo próprio Supremo Tribunal Federal, principalmente no tocante às questões criminais, como é o caso. Não pode, pois, esta Egrégia Corte Eleitoral se desincumbir de sua missão constitucional de assegurar a inteireza do direito eleitoral infraconstitucional impedindo que questão federal eleitoral de tamanha relevância jurídica e social, quanto o é a abrangência do conceito de domicílio no âmbito eleitoral, seja alijada de interpretação que este próprio tribunal já adotou e na qual se baseou o ora Agravante quanto pretendente a candidato da vida política. 

    Ante o exposto, requer: seja reformada a ilustre decisão monocrática, para que seja admitido o Agravo nos próprios autos, sendo enfim o pedido julgado de absolvição julgado procedente por esta nobre corte, tendo em vista que esta é a Manifestação da Ilustre Procuradoria Eleitoral quanto ao mérito e a própria posição deste Excelso Tribunal. 

    Nestes Termos. 
    Pede deferimento. 

    Do Rio de Janeiro para Brasília, 04 de julho de 2007. 

    Luiz Tinoco Junior
    Oab/Rj 136.732